-
-
-
 


LEIA COM ATENÇÃO:

Regulamento dos Parques Estaduais (IEF-MG)
(Decreto nº 21.724, de 23 de novembro de 1981)

Art. 1º - Os Parques Estaduais ficam sujeitos às normas deste regulamento.

Art. 2º - Os Parques Estaduais são bens do Estado de Minas Gerais, criados para a proteção e preservação permanente de regiões dotadas de excepcionais atributos da natureza, ou de valor científico ou histórico, postos a disposição do povo.

Art. 129 - Não serão permitidos dentro das áreas dos Parques Estaduais:
» A coleta de frutos, sementes, raízes, cascas, folhas e flores;
» O corte de árvores, arbustos e demais formas de vegetação;
» A perseguição, apanha, aprisionamento e abate de exemplares da fauna;
» O fornecimento de alimentação de qualquer tipo aos animais da fauna;
» A introdução de espécie estranha aos ecossistemas protegidos, ou de animal doméstico, domesticado ou amansado;
» O abandono de lixo, detritos, dejetos ou outros materiais que maculem a integridade paisagística, sanitária ou cênica do Parque;
» A prática de qualquer ato que possa provocar fogo;
» O ingresso ou permanência de visitantes portando armas, materiais ou instrumentos destinados a corte, caça, pesca ou qualquer outra atividade prejudicial à flora ou à zona;
» O uso de veículo, a não ser na zona de uso especial e na zona
de uso intensivo.

Art. 14º - Os exemplares de espécie alienígena serão removidos oueliminados com aplicação de métodos que minimizem pertubações no ecossistema e preservem o primitivismo das áreas, sob a responsabilidade de pessoal qualificado.

Art. 27º - A pessoa que infringir disposição deste Regulamento ficasujeita às seguintes penalidades:
I - multa II - apreensão III - embargo
§ 1º - Se o infrantor cometer, simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penas a elas correspondentes.
§ 2º - A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.

Art. 28º - Multa é a penalidade pecuniária imposta ao infrator pelosfiscais dos Parques Estaduais, fixadas com base no valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - as multas, consoante a consequência da infração classificam-se em:
1 - Preventivas: as relativas à ação ou omissão de que resulte perigo de dano, e à presença em local proibido no acesso humano.
2 - Repressivas: as relativas à ação ou omissão de que resulte dano real à flora, fauna e instalações do Parque Estadual e a obras, iniciativas ou atividades não permitidas
.

Art. 29º - Apreensão e a captura e armas, munições, material de caça ou pesca ou de produto da infração introduzido ou colhido no Parque.
Parágrafo Único - Dá lugar à apreensão a simples posse dos objetos ou produtos indicados neste artigo
.

Art. 31º - Respondem solidariamente pela infração:
I - o seu autor material
II - o mandante
III - quem de qualquer modo concorra para a sua prática



 
VOLTAR
-
-
-