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LEIA COM ATENÇÃO:
Portaria n.º 88 , de 14 de maio de 2010
Dispõe sobre normas e procedimentos para o acesso e permanência nas dependências das Unidades de Conservação Estaduais, abertas a visitação pública e utilização da imagem de todas as Unidades de Conservação Estaduais, estabelecendo os procedimentos de cobrança e da destinação dos recursos arrecadados com os emolumentos de visitação e outras rendas e dá outras providências.
O Diretor Geral do Instituto Estadual de Florestas - IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 44.807, de 12 de maio de 2008, e com respaldo na Lei Delegada nº 79, de 29 de janeiro de 2003, alterada pela Lei Delegada nº. 158, de 25 de janeiro de 2007, com base na Lei nº 2.606 de 05 de janeiro de 1962, alterada pela Lei nº 8.666, de 21 de setembro de 1984, observado o disposto na Lei nº. 14.309, de 19 de junho de 2002, e
Considerando que é a função e atribuição do IEF orientar a forma e a execução da política florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais;
Considerando que é a função e atribuição do IEF gerir, fiscalizar e guardar as Unidades de Conservação Estaduais;
Considerando a necessidade de regulamentação dos artigos 33 e 35 da Lei 9.985 de julho de 2000 no que se refere ao uso da imagem e arrecadação mediante a cobrança de visitação e outras rendas;
Resolve:
Artigo 1º A exploração comercial da imagem de Unidades de Conservação Estaduais conforme disposto no artigo 33 da lei 9.985/2000 dependerá de prévia autorização da Diretoria de Áreas Protegidas, a ser solicitada via ofício e sujeitará o explorador o devido pagamento.
Parágrafo 1º São estes os valores de referência para cobrança:
I - Seção de fotos e filmagens - R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atividade do profissional.
II - Uso da imagem em eventos institucionais de marketing - Valor a ser negociado com a Diretoria de Áreas Protegidas com base na tabela da associação dos fotógrafos profissionais.
III - A Cobrança de royalties por veiculação de imagem em produtos será regulamentado por portaria específica.
Parágrafo 2º Os emolumentos calculados e devidos serão depositados em conta vinculada sob um código de receita de origem ao Pagamento por Serviços Ambientais e a guia autenticada deverá acompanhar a autorização para sua validação.
Parágrafo 3º O uso indevido e não autorizado da imagem da Unidade de Conservação se enquadrará como crime ambiental e sujeitará o infrator às penalidades previstas na lei 9.605 de 12/02/1998, Lei de Crimes Ambientais.
Parágrafo 4º Ficam autorizados os gerentes das Unidades de Conservação a conceder a autorização a que se refere este artigo, respeitando-se o disposto no mesmo e em seus parágrafos.
Artigo 2º Os valores para ingresso, permanência e utilização das dependências e estruturas, nas Unidades de Conservação Estaduais abertas à visitação conforme Anexo Único desta Portaria, serão definidos pelo Comitê Gestor da Unidade de Conservação onde exista a gestão compartilhada e na falta deste pela Diretoria de Áreas Protegidas do IEF ouvido sempre que possível o gerente da unidade.
Parágrafo 1º As Unidades de Conservação definidas no Anexo Único dessa portaria deverão ser revistas sempre que necessário.
Parágrafo 2º As estruturas disponíveis a serem locadas e os valores a serem praticados em cada Unidade de Conservação serão listados neste mesmo Anexo Único e alterados sempre que necessário.
Parágrafo 3º Nas Unidades abertas à visitação pública e onde não haja cobrança ou locação, os valores virão em branco.
Parágrafo 4º Fazem parte das dependências e estruturas das Unidades de Conservação para locação e/ou concessão: a área de camping, alojamentos, casa de pesquisadores, centro de visitantes, museus, auditórios, igrejas e capelas, viveiros, lojas, restaurantes e outras benfeitorias que possam ser locadas e utilizadas pelo público em geral e todos os equipamentos e utensílios neles inserido, ficando o usuário responsável pela indenização por qualquer dano causado ao patrimônio público.
Parágrafo 5º Os agendamentos e reservas para a utilização das estruturas acima devem ser feitos com a gerência da unidade, ou com o setor responsável no caso da gestão compartilhada. Estes ficam também responsáveis pela conferência e monitoramento da conservação do patrimônio público.
Parágrafo 6º No ato da reserva para a utilização de qualquer estrutura será exigido o depósito em conta vinculada sob um código de receita de origem ao Pagamento por Serviços Ambientais de 10% do valor acordado não havendo possibilidade de devolução do valor adiantado mesmo havendo o cancelamento. Por solicitação do interessado poderá ser feito um novo agendamento dentro das possibilidades de reserva da Unidade de Conservação.
Parágrafo 7º A casa de pesquisadores terá seu uso prioritária e gratuitamente por pesquisadores quando em trabalhos de pesquisa autorizados pelo IEF, cabendo ao pesquisador a responsabilidade de reservá-la com a gerencia da unidade. Havendo a disponibilidade a casa de pesquisadores poderá ser locada, para outros fins, por um período nunca superior a 7 (sete) dias.
Parágrafo 8º Cabe à gerência da unidade ou aos responsáveis pela gestão compartilhada, quando for o caso, a elaboração e afixação em local público da tabela com valores dos bens, equipamentos e utensílios disponíveis para locação, valores que serão usados para o cálculo da indenização em caso de extravio, quebra ou dano.
Parágrafo 9º As mudas nativas produzidas por viveiros localizados dentro de Unidades de Conservação, produzidas com material genético proveniente da unidade, se caracterizam como produto biológico e a receita gerada na sua comercialização deve ser depositada em conta vinculada sob um código de receita de origem ao Pagamento por Serviços Ambientais.
Artigo 3º Ficam isentos de pagamento de ingresso nas Unidades de Conservação Estaduais:
I - os pesquisadores quando em visita, a qualquer dia, para realização de atividade de pesquisa;
II - os professores e estudantes de escolas públicas e particulares, quando em visita para realização de atividade de educação ambiental e em atividades escolares, de terça-feira à sexta-feira, desde que previamente agendadas, conforme o que determina o parágrafo 5º do artigo 2º desta portaria, e autorizadas pela Gerência da Unidade ou a Diretoria de Áreas Protegidas ou a Diretoria de Proteção à Biodiversidade ou a Supervisão Regional ao qual a Unidade de Conservação Estadual se submeta sempre sendo informado o gerente da Unidade de Conservação;
III - os adultos com idade superior a 65 anos e as crianças até 5 (cinco) anos de idade;
IV - as autoridades governamentais e visitantes oficiais credenciados pelo IEF;
V - os proprietários e seus familiares diretos (cônjuge e filhos) residentes nas propriedades inseridas na Zona de Amortecimento da Unidade de Conservação, devidamente credenciados e cadastrados nas mesmas;
VI - os policiais, bombeiros e outros profissionais, quando convocados pela Diretoria-Geral, outras Diretorias ou pela Administração da Unidade, para apoio de atividades programadas ou em casos de emergência;
VII - Os funcionários do IEF devidamente identificados;
VIII - Os membros do Conselho Consultivo da unidade devidamente identificados;
IX - Os detentores de concessão, licença de exploração, conveniados, e seus funcionários desde que identificados e no exercício de suas atividades dentro da unidade.
X - Os brigadistas da Brigada Voluntária de Combate a Incêndios da Unidade de Conservação, a trabalho ou quando em utilização para lazer, devidamente identificados.
Parágrafo 1º Cabe ao usuário beneficiário dessa isenção comprovar seu enquadramento em qualquer uma das possibilidades acima.
Parágrafo 2º A isenção tratada neste artigo não se enquadra no uso das demais dependências e estruturas da Unidade, devendo o usuário arcar integralmente com seus custos.
Parágrafo 3º Fica autorizada a utilização dos alojamentos, sem custos, pelos funcionários do SISEMA, desde que a trabalho e conforme o que determina o parágrafo 5º do artigo 2º desta portaria.
Parágrafo 4º Na utilização a lazer das dependências e estruturas da unidade por funcionários do SISEMA, estes e seus familiares diretos (filhos e cônjuge), ficam isentos de pagamento pela utilização dos alojamentos e área de camping, sendo observado o que determina o parágrafo 5º do
artigo 2º desta portaria.
Parágrafo 5º Entidades sem fins lucrativos devidamente comprovadas terão desconto de 50% sobre os valores definidos nesta portaria, desde que autorizados pela Diretoria de Áreas Protegidas.
Parágrafo 6º Estudantes devidamente identificados por carteiras reconhecidas nacionalmente farão jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) no ingresso das Unidades de Conservação.
Artigo 4º Os valores referentes à utilização da estrutura da Unidade de Conservação não serão cobrados quando o evento for patrocinado, conveniado, ou incentivado pelo IEF, mediante autorização da Diretoria-Geral ou Diretoria de Áreas Protegidas.
Artigo 5º A diária para hóspede na área de camping, casa de pesquisadores ou nos alojamentos deve ser cobrada por pernoite, sendo vedado o seu fracionamento.
Parágrafo único É proibido o pernoite nas Unidades de Conservação Estaduais fora dos alojamentos, casa de hóspedes, casa de pesquisadores e das áreas destinadas ao camping, salvo quando necessário para realização de atividades ligadas à pesquisa.
Artigo 6º O visitante receberá um comprovante de pagamento do serviço utilizado e este será seu passaporte durante sua permanência na unidade, podendo cada Unidade de Conservação utilizar outro tipo de identificador que melhor se adéqüe às características da Unidade de Conservação.
Artigo 7º Os recursos arrecadados nas portarias e com a locação e concessão das estruturas das Unidades de Conservação Estaduais serão depositados em conta vinculada sob um código de receita de origem ao Pagamento por Serviços Ambientais e aplicados segundo os critérios da lei federal 9.985 de 18 de julho de 2000.
Parágrafo 1º Cabe à Diretoria de Áreas Protegidas, dentro de suas competências, elaborar o Plano Operativo Anual - POA - para a aplicação dos recursos depositados sobre este código de receita.
Parágrafo 2º No caso da Gestão Compartilhada ou outro termo de cooperação legalmente válido e com autorização prévia da Diretoria de Áreas Protegidas, os recursos arrecadados poderão ser administrados pela entidade parceira, respeitando o disposto em Termo a ser assinado.
Artigo 8º O acesso para visitação nas Unidades de Conservação Estaduais se dará no período compreendido entre as 08h e 17h.
Parágrafo 1º As portarias das Unidades de Conservação Estaduais terão seu horário máximo de fechamento às 22h, não sendo permitido o reingresso de campista ou hóspede após este horário.
Parágrafo 2º Nas Unidades de Conservação abertas ao uso público caberá ao Gerente da Unidade ou ao seu Comitê Gestor, quando houver, definir outro horário de funcionamento da portaria que seja mais conveniente às atividades da mesma não podendo este horário exceder às 24 horas.
Parágrafo 3º A gerência da Unidade de Conservação poderá estabelecer as exceções em casos de urgências.
Parágrafo 4º Em se tratando de Estações Ecológicas e Reservas Biológicas o horário de acesso de que trata o art. 8º não poderá ser alterado.
Parágrafo 5º As Unidades de Conservação estarão fechadas às segundas-feiras para visitação pública, visando permitir a manutenção das estruturas, exceto quando a segunda-feira coincidir com feriado ou recesso, sendo o fechamento postergado para o primeiro dia útil posterior.
Parágrafo 6º O horário de fechamento dos atrativos da unidade será definido pela gerência da unidade ou pelo seu Comitê Gestor no caso de Gestão Compartilhada, respeitando as peculiaridades de cada unidade e deve ser informado ao público logo no início da visitação.
Artigo 9º É considerado período de silêncio o horário compreendido entre as 22h e 6h, dentro do qual não poderá haver trânsito de veículos de visitantes e campistas no interior das Unidades de Conservação Estaduais, resguardado o disposto nos parágrafo 3º do artigo 8º desta portaria.
Parágrafo 1º Este horário também está sujeito ao que determina o parágrafo 2º do artigo 8º desta portaria.
Parágrafo 2º Em Unidades de Conservação cortadas por vias públicas, municipais, estaduais ou federais, fica autorizado o trânsito de veículos nestas vias, a qualquer horário, no trajeto restrito de transposição da mesma, respeitando-se a velocidade máxima de 30 km horários.
Artigo 10º O trânsito de qualquer veículo automotor de visitantes dentro da unidade, somente é permitido no itinerário da portaria até o estacionamento, salvo quando se tratar de vias públicas que cortem a unidade. O uso dos demais meios de transporte será regido pelo Regulamento de Uso Público de cada unidade.
Parágrafo Único À velocidade máxima permitida dentro das unidades de conservação é de 30 km horários.
Artigo 11º Não é permitido a entrada nas Unidades de Conservação Estaduais de animais domésticos ou domesticados e iscas vivas, com exceção da minhoca onde a atividade de pesca for permitida e aqueles necessários a sua gestão e em atividades excepcionais e com autorização anterior da Diretoria de Áreas Protegidas.
Parágrafo 1º A reintrodução ou soltura de animais silvestres deve respeitar a legislação específica e ser autorizada formalmente pela Diretoria de Biodiversidade do IEF e informada e agendada com a gerência da Unidade de Conservação.
Artigo 12º O ingresso e permanência nas Unidades de Conservação Estaduais de menores, entre 16 e 18 anos, desacompanhados, somente serão permitidos mediante a apresentação de autorização expressa de seus pais ou responsáveis legais, sendo expressamente proibido o ingresso e permanência de menores de 16 anos quando desacompanhados dos pais ou responsáveis.
Parágrafo 1º Nos casos de visitas escolares dentro de Unidades de Conservação será aceito o ingresso de menores de 16 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis, desde que com autorização expressa dos mesmos com fim específico e devidamente acompanhados por seus professores.
Artigo 13º Todo visitante fica sujeito ao regulamento geral das Unidades de Conservação Estaduais devendo observar e respeitar o que se descreve a seguir:
. Na hospedagem em estruturas da unidade o número de ocupantes não poderá exceder o número de leitos disponíveis;
. O pessoal de limpeza, manutenção e administração da unidade terá acesso às dependências das estruturas nos casos de realização de seus serviços ou em casos de emergências;
. Cabe ao visitante desocupar na data e horário combinado com a administração da unidade, a estrutura ocupada;
. Cabe ao visitante comportar-se adequadamente na hospedagem, tratando com respeito os funcionários, outros hóspedes e visitantes;
. Cabe ao visitante usar adequadamente as instalações, equipamentos e mobiliários e em caso de uso irregular que cause dano, arcar com a indenização a que se fizer jus, conforme tabela oficial da unidade;
. Qualquer perda de bem material pelo visitante durante a estadia na Unidade é de inteira responsabilidade do mesmo;
. Não é permitido uso de equipamentos que produzam som tais como instrumentos musicais e de percussão, telefones celulares, rádios e televisores, fora das áreas destinadas ao Uso Público e nestas áreas em volume exagerado de modo que disperse a fauna local e incomode outros visitantes.
. É proibido jogar lixo no interior da unidade, retirar do ambiente qualquer atributo, seja ele biótico ou abiótico, mantendo sempre o silêncio durante as caminhadas e a permanência na unidade;
. Esportes, somente aqueles autorizados pelo Plano de Manejo e pela gerência da unidade e de acordo com o Regulamento de Uso Público da unidade;
. Nas caminhadas, mantenha-se nas trilhas para sua segurança e a segurança da biodiversidade;
. Nos banhos em cachoeiras, rios e lagos é proibido o uso de produtos químicos tais como sabonetes e shamphoos;
. Fica o visitante ciente que a retirada de qualquer animal, planta, mineral ou qualquer outro atributo da unidade se caracteriza como crime ambiental conforme o que determina a lei 9.605, ficando o transgressor sujeito às penalidades dessa lei;
. Fica a administração da Unidade autorizada a vistoriar os veículos dos visitantes com finalidade de coibir a retirada de qualquer material da Unidade de Conservação;
. Os pesquisadores, em trabalhos programados para dentro da unidade, deverão apresentar a Autorização de Pesquisa e quando for o caso a de Coleta, autorizações estas emitidas pela Diretoria de Biodiversidade para a realização das mesmas, devendo sempre agendar com antecedência sua visita e permanência na Unidade de Conservação junto à gerência da mesma;
. Em caso de dúvida procurar sempre um monitor, um guarda parque ou a gerência da unidade para maiores informações visando sua segurança e a segurança da unidade.
Parágrafo 1º Todo visitante deve ter ciência do disposto neste artigo, devendo receber uma lista contendo as normas deste regulamento com os horários de funcionamento da unidade.
Artigo 14º Cabe a gerencia de cada Unidade de Conservação, com apoio dos regionais e da Gerência de Gestão de Áreas Protegidas, a elaboração do "Regulamento do Uso Público", respeitando o Plano de Manejo quando houver, esta portaria e a legislação em vigor, regulamento este que deverá conter as normas específicas não listadas nesta portaria, e que deverá ser aprovado pela Diretoria de Áreas Protegidas, depois de ouvido, quando houver, o Conselho Consultivo da Unidade de Conservação.
Artigo 15º Enquanto não for vinculada a conta por Pagamento pelos Serviços Ambientais os recursos provenientes das Unidades de Conservação serão depositados na conta RDA (Recursos Diretamente Arrecadados).
Artigo 16º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 17º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria 68 de 29/12/95, a Portaria 55, de 02/08/96, a portaria 078 de 16/12/1999, a portaria 24 de 02/02/2002, a portaria 036 de 03/04/2003, a portaria 211 de 14/11/2008.
Belo Horizonte, aos 14 de maio, de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º, da Independência do Brasil.
(a)Shelley de Souza Carneiro - Diretor Geral
ANEXO ÚNICO
Parque Estadual do Ibitipoca – PEIB
Valores em reais |
Entrada do Parque por pessoa |
Dias úteis |
R$ 5,00 |
Sábados, Domingos e feriados Nacionais e/ou Estaduais do Estado de Minas Gerais |
R$ 15,00 |
Camping |
R$ 30,00 |
Estacionamento |
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- Micro-ônibus, trailer e motor home
- Veículos passeio (até 7 passageiros)
- Motos
- Bicicletas
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R$ 50,00
R$ 15,00
R$ 10,00
R$ 5,00 |
04 - Uso de Infra estruturas:
- Auditório (por dia, respeitando o horário de funcionamento da unidade)
- Alojamentos
(a gerencia da unidade poderá vetar a utilização destas estruturas) |
R$300,00
R$400,00 |
VOLTAR
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